Elabore
um texto discutindo se há conflitos entre os Princípios da Neutralidade (Eficiência
Econômica) e da Progressividade (Distribuição de Renda). Dê Exemplos utilizando
a noção de Peso Morto.
A
tributação é a forma através da qual o Estado aufere a maior parte dos recursos
utilizados para manter seu aparato administrativo e executar as funções que lhe
cabem: alocativa, distributiva e estabilizadora. Uma pequena parte desses
recursos é auferida por atividades que visam o lucro. É o caso das empresas
públicas e sociedades de economia mista, que atuam no setor financeiro e no setor
produtivo, competindo – em igualdade de condições, na maior parte das vezes –
com a iniciativa privada. Esse último ponto, porém, não será debatido aqui.
A
cobrança de tributos nasceu com o Estado. Como já destacado, esse não existe
sem recursos. Em sua origem, sua função era, basicamente, restrita à segurança
da população e à manutenção do status quo (ainda hoje ele mantém essas
funções). Posteriormente, passou a produzir e manter bens públicos (não
concorrentes e não exclusivos). Logo após, executou as grandes obras de
infraestrutura necessárias ao desenvolvimento das nações. Por fim, passou a
ser, em quase todo o mundo, o principal agente fomentador e regulador da
economia das nações. Pois bem – em todos esses casos –, os recursos utilizados
vieram e vêm prioritariamente da tributação.
Embora
essa sempre tenha existido, apenas foi sistematicamente pensada no século dezoito,
com Smith. Esse percebeu que a tributação teria de ser a mais racional
possível, de forma a munir o Estado com o necessário à execução de suas funções
sem que se prejudicasse o setor produtivo, afetando negativamente a renda, o
consumo e o capital.
Iniciava-se
o Capitalismo. O Absolutismo, com sua série de arbitrariedades, recebia o golpe
final. O Estado, que era absoluto, passa, aos poucos, a ser mínimo. Com uma máquina menos pesada,
deve, portanto, arrecadar menos. Não devia controlar a economia, mas sim
protegê-la, para que ela tomasse seu rumo natural. Atualmente, essa ideia não
mais é absoluta, mas a sua parte boa (que se deve otimizar a arrecadação para
não se prejudicar a economia) sobreviveu, sendo preocupação central de todas as
nações.
No
campo da tributação, Smith apregoa quatro princípios: contribuição conforme a
capacidade de pagamento (progressividade), clareza na base e na estrutura do
tributo, menor custo possível para o contribuinte e, por fim, maior
conveniência. O objetivo era fazer com que a carga tributária não onerasse a
produção, o consumo e o capital. Noutras palavras, era evitar o peso morto.
Peso
morto é o efeito negativo decorrente de uma excessiva carga tributária.
Para
se explicar como isso ocorre, primeiro é preciso conceituar e classificar os
tributos. Logo após, descrever os seus princípios. Eis a definição legal de
tributo:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
paga em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. (BRASIL, 1966, art. 3º)
Ou
seja, o tributo é compulsório (não podendo o contribuinte dele se esquivar),
deve ser monetariamente expresso, não pode ser uma penalidade, é sempre
instituído por lei e é uma atividade totalmente vinculada, não cabendo, assim –
no processo que o constitui –, a discricionariedade.
Todo
tributo tem uma base e uma estrutura (LINHARES, 2010). Base é aquilo sobre o que deve incidir o tributo (fato gerador).
Há, basicamente, três: renda, atividade e patrimônio (capital). Estrutura
é a forma da incidência. Normalmente, essa é percentual.
Legalmente,
os tributos, na redação do Código Tributário, são três: impostos, sendo os que não têm destinação vinculada; taxas, os que têm destinação vinculada, e
o fato gerador (base) é uma prestação de serviço por parte do Estado; e contribuição de melhoria, cuja base
(fato gerador) é a valorização, decorrente da construção de uma obra pública,
de imóvel particular. A Constituição Federal, porém, acrescentou mais dois: contribuições especiais, que têm
destinação vinculada, sendo de três tipos – interventivas, corporativas e
sociais; e os empréstimos compulsórios,
restrito a situações calamitosas.
Todavia,
não é objetivo deste trabalho aprofundar esses tipos. Aqui, será adotada a
classificação exposta por Linhares (2010).
Quanto à incidência, os
tributos podem ser: diretos, quando
incidem diretamente sobre a capacidade de pagamento do contribuinte; indiretos, quando incidem sobre
atividades ou produtos.
Quanto à progressão,
podem ser: progressivos, quando a sua
estrutura, que normalmente é percentual, aumenta conforme a capacidade de
pagamento do contribuinte; regressivos,
quando o valor exigido do contribuinte é o mesmo, sendo irrelevante a sua
capacidade de pagamento; e proporcional,
quando se exige um percentual sobre a renda ou o patrimônio. É importante
destacar que o progressivo e o proporcional são também diretos, e que o
regressivo é indireto.
Concluídas
essas explicações, podem-se descrever e relacionar os princípios.
Serão
analisados, conjuntamente, os princípios da equidade e da progressividade.
Posteriormente, o da simplicidade. Logo após, o da neutralidade. Por fim,
far-se-á uma comparação entre o da progressividade e da neutralidade, sendo
esse debate ilustrado com o conceito de peso morto.
O princípio da progressividade tributária
consiste num desdobramento do princípio
da equidade. Esse afirma que se devem tributar igualmente todos os
contribuintes. Essa igualdade, porém, não
é absoluta. Aqui, trata-se da equidade constitucionalmente estabelecida na
Carta de 1988. Ou seja, tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais. Assim – na progressividade –, em
atenção ao citado princípio constitucional, quem tem mais paga mais, e quem tem
menos paga menos. Isso ocorre no Brasil? Se se considerar apenas os números
absolutos, sim. Quer dizer: o montante de tributação pago por um rico é bem maior do que o pago por um pobre. Todavia, em termos relativos –
em temos percentuais –, o pobre paga bem mais.
Se se pegar a renda de um rico e distribuí-la entre vários indivíduos, a
arrecadação do Estado irá aumentar bastante. Isso porque serão consumidos muito
mais serviços e produtos, sobre os quais incide o imposto indireto. Nisso, há
uma dupla vantagem: se arrecada mais
e se aquece mais a economia. Eis um
claro exemplo da nocividade da concentração de renda. Eis um exemplo da
imprescindibilidade de um eficaz exercício da função alocativa pelo Estado; a
distributiva é mais um paliativo que uma solução efetiva.
O princípio da simplicidade tem dois
objetivos: tornar os tributos simples,
de forma que todos saibam quando e quanto vão contribuir; e facilitar, para o contribuinte e para o
agente arrecadador, um dos processos de obtenção de recursos do Estado,
conhecido como estágios da receita: previsão,
lançamento, arrecadação e recolhimento.
Esse princípio, além de primar pela eficiência – reduzindo custos e otimizando
o tempo –, possibilita transparência em todo o processo, favorecendo a accountability.
Já o
princípio da neutralidade está
atrelado ao conceito de eficiência econômica (LINHARES, 2010). Dos princípios,
é o mais mecânico. O que o rege não é o bem estar da população, mas sim a exata
e “correta” alocação de recursos. Nesse princípio, a tributação não pode
onerar, sazonalmente, a alocação de recursos. Noutras palavras – devido às
intempéries da carga tributária –, o consumidor não deixará de consumir tal
produto ou o produtor de produzi-lo. Assim, o imposto ideal, nesse modelo,
seria o “per capita”, que seria um regressivo direto. Ou seja, seria –
independente da renda ou de qualquer outro fator – cobrado um imposto fixo de
cada contribuinte. É claro que os mais pobres pagariam bem mais do que os mais
ricos (se se tomar por referência a renda). Todavia, isso não afetaria a
alocação de recursos. Diminuiria a qualidade de vida, mas estaria resguardada,
pelo menos em tese, a eficiência econômica. Isso, porém, é em tese. A prática é
diferente.
Aqui
– como em tudo –, não se deve focar o
processo, mas sim o objetivo. Esse princípio, na realidade, busca uma
perfeita alocação de recursos. Isso
quer dizer, macroeconomicamente falando, o pleno
emprego dos fatores de produção. Como se vê, alocação, nesse contexto, não
é apenas atividade estatal destinada ao fornecimento efetivo de bens públicos,
mas também atividade privada geradora de
bens, serviços, renda e capital. Nessa visão, o sistema tributário ideal
não é o que prima pela neutralidade, mas sim o que, equilibradamente – conforme
a realidade de cada país e o contexto socioeconômico local e global –,
utiliza-se de todos os princípios. Nessa utilização, alguns – conforme a
situação – serão mais praticados que outros. É a aplicação, no âmbito da
Economia, da Teoria da Contingência,
que impera na Administração.
O peso morto é a aplicação não racional
dos instrumentos tributários. É o valor excessivo do tributo. O excesso ocorre
quando a tributação inibe o consumo e a produção. Erradamente empregados – ao
invés de dinamizar a economia e favorecer corretas distribuição e
redistribuição de renda e capacidade produtiva –, engessa o setor produtivo
(seja de serviços, de capitais ou de produtos), diminui as rendas per capita e efetiva, reduzindo o
consumo e levando o setor econômico à recessão.
Além
disso, há de se considerar que o peso morto é, em larga escala – pelo menos no
Brasil –, resultante do desvio dos recursos públicos. Tributa-se mais, para
mais se roubar dos cofres públicos. É comum veem-se os agentes políticos das
três funções estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário) enriquecerem “da
noite para o dia” ou aumentarem, em pouquíssimo tempo, a sua fortuna.
Esse
problema, porém, é generalizado. Sua origem está no indivíduo, cujo conjunto
interativo constitui a cultura. Se a maior parte das pessoas é desonesta,
naturalmente seus representantes também o serão. O sistema político implantado,
a começar pelo processo eleitoral, é gestado e manobrado para que favoreça a
corrupção. Como claro exemplo está o financiamento de campanhas. No âmbito
municipal – por exemplo –, gastam-se, numa cidadezinha do interior – no mínimo
–, uns dois milhões de reais para se eleger um prefeito. Qual o subsídio de um
prefeito? Poderá, sem meios escusos, recuperar esse “investimento”. Ademais,
parte desse montante é descaradamente gasta na compra de votos.
Assim,
a questão da implantação, no Brasil, de um sistema tributário neutro,
progressivo, equitativo e simples é bem complexa e difícil. Fatalmente, será
fruto de uma reengenharia global, que afete não apenas a economia, mas a sociedade
e a cultura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Código Tributário Nacional: Lei 5.172, que
dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília: Presidência
da República, 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>.
Acesso em: 14 de set 2012.
LINHARES, Fabrício
Carneiro. Disciplina Teoria das Finanças
Públicas. Fortaleza: UFC Virtual, 2010.
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