quarta-feira, 6 de março de 2013

Despesa e Restos a Pagar


O  Poder  Público  realizou  diversas  despesas durante  o  exercício,  chegando  as  seguintes  informações:  Despesas Empenhadas  no  valor  total  de  R$  100.000,00.  Dessas  despesas empenhadas  ocorreu  o  cancelamento  de  R$  20.000,00.  As  Despesas Liquidadas foram apuradas em R$ 60.000,00. E por fim, Despesas Pagas no  valor  total  de  R$  20.000,00.  Pergunta-se:  Qual  o  valor  dos  Restos  a Pagar Processados e Não Processados?

Primeiro, serão tecidas algumas considerações sobre a despesa. Depois, será respondida a questão.

A despesa tem, legalmente, três estágios: empenho, liquidação e pagamento. Porém, Coelho (2013) destaca mais três: autorização, programação e licitação; que seriam, grosso modo, as definições de, respectivamente: o que, como-quando e quem.


No empenho, que ocorre na LOA, é definida a despesa. Esse se classifica em três tipos: ordinários, que são os determinados (sabe-se exatamente qual será o valor monetário da despesa) e devem dar-se uma única vez; globais, que são igualmente determinados, mas ocorrem de forma parcelada; e estimativo, que são os que não são determinados.

Na liquidação, comprova-se a efetiva execução dos serviços ou entrega do bem. Aqui, o credor obtém o direito adquirido ao pagamento.

No pagamento, efetua-se a entrega do numerário ao credor.

É preciso, agora, definir dois outros conceitos: Restos a Pagar (RP) e Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

São inscritos em RP todos os empenhos não pagos ou não cancelados no exercício devido. E há três tipos de RP: processados, não processados e não processados liquidados. Os processados são os que foram efetivamente liquidados. Os não processados são os que não foram liquidados. E os não processados liquidados são os que foram liquidados após a inscrição em RP e antes do cancelamento automático, que ocorre em 31 de dezembro do mês subsequente ao da inscrição (NETO, 20--).

São inscritos em DEA as seguintes despesas:
a) as em que houve previsão orçamentária, com a existência de dotação, mas não ocorreu o empenho;
b) RP com prescrição interrompida, que são as despesas que tiveram a inscrição em RP cancelada, mas permanece ainda o direito do credor;
c) compromissos criados por lei mas não reconhecidos pela Administração no exercício devido;
d) e diferença a maior entre o valor inscrito em restos a pagar e a despesa efetiva.

Em síntese, podemos afirmar que são DEA as despesas que sequer foram empenhadas e as que tiveram sua inscrição em RP canceladas.

Vamos, agora, à questão proposta.

Dados:
100 mil empenhados;
20 mil cancelados;
60 mil liquidados;
20 mil pagos.

De cara, percebemos que a despesa é -- ao fim do exercício --, na verdade, 80 mil, pois 20 mil foram cancelados; legalmente, cancelamento é o mesmo que anulação. Ou seja, o empenho, para efeitos legais, nunca existiu.

Novos dados:
80 mil que permanecem empenhados;
60 mil liquidados;
20 mil pagos.

Ora -- se 80 mil permanecem empenhados mas apenas 60 mil foram efetivamente liquidados --, 20 mil estão empenhados e não liquidados. Assim, terão de ser inscritos como RP não processados. Eles terão de ser, forçosamente, liquidados até o fim do exercício subsequente ao da inscrição ­­-- passando assim a serem RP não processados e liquidados, recebendo o mesmo tratamento de RP processados (NETO, 20--) --, sob pena de serem automaticamente cancelados. Caso isso ocorra, o credor poderá reivindicá-los no prazo legal de 5 anos, a contar da inscrição. Noutras palavras, terão 3 anos para tentar inscrevê-los, pelas vias administrativas ou judiciais, em Despesas de Exercícios Anteriores.

Está respondida a primeira pergunta. Vamos à segunda.

Novos dados:
60 mil liquidados;
20 mil pagos.

Se 60 mil foram liquidados e apenas 20 mil foram pagos, temos que 40 mil permanecem liquidados ( o credor comprovou e a Administração atestou a entrega do bem ou a realização do serviço, tendo aquele, assim, o direito adquirido ao pagamento) e não pagos. Assim, devem ser inscritos, ao fim do exercício financeiro em que foi liquidado, em Restos a Pagar Processados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, Nirleide Saraiva. Disciplina Contabilidade Pública. Fortaleza: UFC Virtual, 2013.
NETO, Nilo Cruz. Restos a Pagar. 20--. Disponível em: http://www.lrf.com.br/mp_op_restos_pagar.html. Acesso em 06 mar 2013.

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