O Poder
Público realizou diversas
despesas durante o exercício,
chegando as seguintes
informações: Despesas Empenhadas no
valor total de R$ 100.000,00.
Dessas despesas empenhadas ocorreu
o cancelamento de
R$ 20.000,00. As
Despesas Liquidadas foram apuradas em R$ 60.000,00. E por fim, Despesas
Pagas no valor total
de R$ 20.000,00.
Pergunta-se: Qual o
valor dos Restos
a Pagar Processados e Não Processados?
Primeiro, serão tecidas
algumas considerações sobre a despesa. Depois, será respondida a questão.
No empenho,
que ocorre na LOA, é definida a despesa. Esse se classifica em três tipos: ordinários,
que são os determinados (sabe-se exatamente qual será o valor monetário da
despesa) e devem dar-se uma única vez; globais, que são
igualmente determinados, mas ocorrem de forma parcelada; e estimativo,
que são os que não são determinados.
Na liquidação,
comprova-se a efetiva execução dos serviços ou entrega do bem. Aqui, o
credor obtém o direito adquirido ao pagamento.
No pagamento,
efetua-se a entrega do numerário ao credor.
É
preciso, agora, definir dois outros conceitos: Restos
a Pagar (RP) e Despesas
de Exercícios Anteriores (DEA).
São
inscritos em RP todos os empenhos não pagos ou não cancelados no exercício
devido. E há três tipos de RP: processados, não processados e não processados
liquidados. Os processados são os que foram efetivamente
liquidados. Os não processados são os que não foram liquidados. E os não
processados liquidados são
os que foram liquidados após a inscrição em RP e antes do cancelamento
automático, que ocorre em 31 de dezembro do mês subsequente ao da inscrição
(NETO, 20--).
São
inscritos em DEA as seguintes despesas:
a)
as em que houve previsão orçamentária, com a existência de dotação, mas não ocorreu
o empenho;
b)
RP com prescrição interrompida, que são as despesas que tiveram a inscrição em
RP cancelada, mas permanece ainda o direito do credor;
c)
compromissos criados por lei mas não reconhecidos pela Administração no
exercício devido;
d) e diferença a maior entre o valor inscrito em restos a pagar e a despesa efetiva.
Em
síntese, podemos afirmar que são DEA as despesas que sequer foram empenhadas e
as que tiveram sua inscrição em RP canceladas.
Vamos,
agora, à questão proposta.
Dados:
100
mil empenhados;
20
mil cancelados;
60
mil liquidados;
20
mil pagos.
De
cara, percebemos que a despesa é -- ao fim do exercício --, na verdade, 80 mil,
pois 20 mil foram cancelados; legalmente, cancelamento é o mesmo que anulação.
Ou seja, o empenho, para efeitos legais, nunca existiu.
Novos
dados:
80
mil que permanecem empenhados;
60
mil liquidados;
20
mil pagos.
Ora
-- se 80 mil permanecem empenhados mas apenas 60 mil foram efetivamente
liquidados --, 20 mil estão empenhados e não
liquidados. Assim, terão de ser inscritos como RP não processados. Eles terão de ser, forçosamente,
liquidados até o fim do exercício subsequente ao da inscrição -- passando
assim a serem RP não processados e liquidados, recebendo o mesmo tratamento de
RP processados (NETO, 20--) --, sob pena de serem automaticamente cancelados.
Caso isso ocorra, o credor poderá reivindicá-los no prazo legal de 5 anos, a
contar da inscrição. Noutras palavras, terão 3 anos para tentar inscrevê-los,
pelas vias administrativas ou judiciais, em Despesas de Exercícios Anteriores.
Está
respondida a primeira pergunta. Vamos à segunda.
Novos
dados:
60
mil liquidados;
20
mil pagos.
Se
60 mil foram liquidados e apenas 20 mil foram pagos, temos que 40 mil
permanecem liquidados ( o credor comprovou e a Administração atestou a entrega
do bem ou a realização do serviço, tendo aquele, assim, o direito adquirido ao
pagamento) e não pagos. Assim, devem ser inscritos, ao fim do exercício
financeiro em que foi liquidado, em Restos a Pagar Processados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO,
Nirleide Saraiva. Disciplina
Contabilidade Pública. Fortaleza: UFC Virtual, 2013.
NETO,
Nilo Cruz. Restos a Pagar. 20--.
Disponível em: http://www.lrf.com.br/mp_op_restos_pagar.html. Acesso
em 06 mar 2013.
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