Por muito tempo, desde o início da Revolução Industrial, no Séc. XVIII, que o objetivo principal das empresas é maximizar os seus lucros e, consequentemente, os indicadores de rentabilidade associados ao subgrupo taxa de retorno: rentabilidade do ativo e rentabilidade do patrimônio líquido. Esse último, principalmente, está diretamente associado aos ganhos reais dos proprietários, investidores e acionistas.
Todavia – desde a citada revolução e ainda nos dias de hoje –, essa maximização se dava por meio de toda sorte de degradação: do ambiente interno,
por meio dos instrumentos institucionais de massacre ao funcionalismo,
que sequer era tratado como recurso imprescindível à empresa; do ambiente externo, sem qualquer responsabilidade ambiental ou social.
No início do século passado, considerando os efeitos devastadores do
processo industrial, alguns – como Eliot (1906), Hakley (1907), Clark
(1916) e Sheldon (1923) – advertiram para a importância da responsabilidade socioambiental. Entretanto, foram considerados, por parte dos empresários e do meio acadêmico, como heresias socialistas (DUARTE; DIAS, 1985 apud GIAROLA et. al. 20--).
Somente em 1950, com Bowen, o assunto passa a ser levado a sério. Em
1960 – segundo Borger (2001 apud GIAROLA et. al., 20--) –, a idéia de
responsabilidade socioambiental ultrapassa a de maximizar lucros.
É importante destacar que não há antagonismo, segundo o pensamento
atual, entre responsabilidade socioambiental e rentabilidade. Pelo
contrário, uma vem em reforço da outra. Giarola et. al (20--) observa
que isso foi empiricamente observado e medido. Quando uma empresa preza,
com ações concretas, essa responsabilidade, ela maximiza a sua
rentabilidade.
Um dos reflexos dessa mudança de realidade é a criação do balanço social. Esse
é um instrumento completo de medição do real patrimônio das
organizações. Em vez de se limitar a medir e a analisar a evolução e o estado financeiro e patrimonial, ele mede, também, a gestão de pessoal e o retorno socioambiental.
A primeira empresa a utilizá-lo foi a francesa SINGER, em 1972. Nesse
mesmo país – em 1977 –, foi promulgada lei que obrigava todas as
empresas com mais de 750 empregados a publicarem seu balanço social,
sendo, 1982, esse número reduzido para 300. Vários países do mundo
seguiram esse exemplo. Infelizmente – ainda nos dias atuais –, o Brasil
não é um deles.
Contudo – a partir de 1997, em campanha encabeça por Betinho –, é, aqui, difundido e estimulado o conceito de empresa cidadã,
que seria aquela que conhece e exerce o seu papel socioambiental. E
essa iniciativa espalhou-se por todo o país, impulsionada pelas agências internacionais de fomento, pelas campanhas das instituições de preservação da natureza e, por incrível que pareça, pelas multinacionais e pelas grandes empresas nacionais.
Apesar do grande avanço implementado pela CF de 1988, ainda não há
qualquer lei, no Brasil, que torne – por seja qual for o critério – o
balanço social uma imposição legal (GIAROLA et. al., 20--).
E qual o porquê da dificuldade atual na efetiva implementação dessa
consciência? É que essa maximização somente ocorre no médio e no longo
prazo, não afetando o curto. A responsabilidade socioambiental é um
investimento para o futuro. Não traz resultados imediatos. Como se vê, a
responsabilidade está visceralmente ligada ao planejamento estratégico e tático,
de longo e médio prazos. E, infelizmente, esses não são ainda bem
compreendidos, muito menos praticados, pelos empresários brasileiros, em
sua esmagadora maioria. Aqui, não se tem o hábito de planejar.
Por fim, destaca-se que a incorporação da responsabilidade
socioambiental como prioridade da organização não é, na atualidade,
apenas instrumento de maximização da rentabilidade no médio e longo
prazos, é também condição imprescindível à sobrevivência da empresa nos
citados prazos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GIAROLA, Eduardo et al. Práticas
de Responsabilidade Socioambiental e Rentabilidade Empresarial: Um
Estudo dos Setores Bancário, de Energia Elétrica e Siderúrgico
Nacionais. Disponível em: < http://www.aedb.br/seget/artigos07/1207_praticas.pdf>. Acesso em 08 out. 2011.
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